Decisão do STJ: “1. Jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que, nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. Precedentes: REsp 739.453/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 16.8.2007; AgRg no Ag 749.485/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31.5.2007”.
Esta foi a decisão do AgRg no REsp 1138662/MG, Ministro Benedito Gonçalves, 17/12/2009. |