Decisão do STJ: 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. "Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado" (REsp 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005) 3. O entendimento proferido no julgamento do REsp 149654/SP aplica-se a todos os processos que estiverem em trâmite nesta Corte Superior.
Esta foi a decisão do AgRg no REsp 686231 / RJ, Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 04/02/2010.
Comentário do Consultor Municipal: De certa forma, essa decisão surpreende pela universalidade de sua aplicação. Se os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto não são compulsórios, o morador poderá recusá-los e continuar furando poço e construindo ‘sumidouro’ de esgoto, podendo, assim, contaminar o lençol freático ou mananciais do subsolo e prejudicar a saúde da vizinhança. Por outro lado, se o usuário não pagar a conta, o serviço poderá ser cortado, o que não poderia ser feito se fosse tratado como tributo. |