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STJ: Local da incidência do ISS tem base na L/C 116/03
1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 
2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).
3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.
REsp  1117121 / SP -RE - Data do Julgamento 14/10/2009
Comentário do Consultor: Com todo o respeito, não vejo diferença entre os termos do art. 12 do Decreto-lei 406/68 e o art. 3º da L/C 116/03, ressalvadas as exceções contidas nos incisos e nos parágrafos do atual artigo 3º.  Dizia o art. 12: “Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador (...)”. Diz o art. 3º: “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador...”. Qual é a diferença? Parece que o STJ procura atenuar uma decisão equivocada que tomou tempo atrás, quando confundiu local da prestação de serviço com o local do seu resultado. De qualquer forma, o caminho agora está correto.